Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes

Estado de São Paulo

DECRETQ Nº 2.383 DE 05 DE MARÇO DE 2021. ”Dispõe sobre a implementação de medidas restritivas complementares, de caráter excepcional e temporário visando à contenção da disseminação da COVlD-19 no Municipio de São João das Duas Pontes e da outras providencias”. Considerando a atual classificação do município de São João das Duas Pontes na fase vermelha do ”Plano São Paulo" instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo; Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do município de Fernandópolis, Jales e Votuporanga, para onde geralmente são encaminhados os pacientes de São João das Duas Pontes, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar em UTI; Considerando, que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVlD—19, e a contenção da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde; JÓSÉ CARLOS CEZARE, Prefeito do Município de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Artigo 19— Fica determinado toque de recolher, a partir das 21h00 até as 05h00, todos os dias da semana, em todo o território do Município de São João das Duas Pontes—SP, sendmªil? a . circulação de pessoas e veículos em vias públicas será permitida apenas para a finaiid e de:—”??“Xx l— aquisição de medicamentos; ll— obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais; ill— atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou lV— prestação de serviços permitidos por este decreto. V — se dirigir ou retornar do local de trabalho; Parágrafo único. Em qualquer das situações deverá ser iustificada a finalidade de locomoção. Artigo 29— Fica permitido o funcionamento, devendo ser adotado em todas as situações, todos os protocolossanitários setoriais relativos à fase vigente do Plano São Paulo, das seguintes atividades: l— Alimentação: Supermercados, Mercados, Minimercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Hortifrutigranjeiros, Padarias, Lojas de Conveniência, de segunda à sexta-feira, das 06h00 às 19h00, sem consumo interno, devendo manter—se fechados aos sábados e domingos. lI-Restaurantes, Pizzarias, lanchonetes (consideradas aquelas que fazem lanche por pedido),com atendimento presencial, por 08 (oito) horas diárias, até as 20h00, devidamente sentados em seu interior, proibidas apresentações musicais ao vivo, devendo manter—se fechados aos sábados e domingos.. Ill-Serviços Gerais: Serviços de limpeza, casas de ração, pet shops manutenção e zeladoria, lava rápidos, serviços bancários, inclusive lotéricas, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, oficinas de veículos automotores, escritórios, entre outros de segunda a sexta-feira das 06h00 até as 19h00; Vl—Construção Civil e indústria: sem restrições; VII—Academias de todos os esportes, salões de beleza , barbearias e esmaltarias, por 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 19h00, com horário agendado, sem espera no local, devendo manter—se fechados aos sábados e domingos. Vili—Atividades religiosas de qualquer natureza, após as 06h00 até as 20h00; sem atividade aos sábados e domingos. lX—Saúde: Farmácias e clínicas sem restrições para atendimento exclusivamente de saúde. X— Comércio: lojas de vestuários, calçados, papelarias, móveis, comercialização de cosméticos, e produtos de higiene, será permitida a atividade de segunda a sexta—feira, das 06h00 às 18h00, uma pessoa por vez no local de atendimento, devendo permanecer fechada aos sábados e domingos. fArtlgo 39- O funcionamento dos postos de abastecimento de combustivel dar-se-á no horário entre 05h00 até as 20h00. Artigo 4º- Fica determinado, nos termos do Decreto Estadual e Municipal, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial individual em todos os locais: A igo 5º- Ficam suspensas todas as atividades presenciais nos bares, como também nos e abelecimentos onde são realizados eventos privados como salões de festas, chácaras de r creio ou similares. Parágrafo único. Fica igualmente suspensa a realização de eventos, atividades culturais públicas ou privadas. Artigo Gº- Ficam suspensas as aulas presenciais, nas instituições Municipais de Educação Básica, bem como da rede pública Estadual. Artigo 79- O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigos. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998— Código Sanitário do Estado.Artigo Bº- As medidas de que tratam esse decreto terão validade a partir das 00h00 do dia 06 de março de 2021 até às 24h00 do dia 19 de março de 2021, quando então será feita uma reavaliação nas condições epidemiológicas no âmbito do município, caso em que poderão ser adotadas medidas ainda mais restritivas se necessário. Artigo 99- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário] ou conflitantes,

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